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Impostos sobre software em nuvem sobem quase 40% no Brasil

Especialistas dizem que impostos cobrados de fornecedores estrangeiros de SaaS aumentaram 39,63% nos últimos meses, ante um patamar que atingia no máximo 5,38%

Apesar de o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, ter garantido esta semana que aumento de impostos para reforçar o caixa da União só acontecerá em “último caso”, já que o governo continua apostando na recuperação da economia como o

principal instrumento para aumentar a arrecadação, para parte do setor de TI o discurso está totalmente descolado da realidade.

Segundo especialistas de Direito Tributário, o Fisco está tributando fortemente o setor este ano, como mostram duas determinações recentes da Cosit (Coordenação-Geral de Tributação), vinculada à Receita Federal. A carga tributária tem

penalizado especialmente as operações computação em nuvem, que teve um aumento extra de 34,25% nos últimos meses, aponta Georgios Theodoros Anastassiadis, sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, que atende vários clientes do

setor.

O advogado tributarista observa que, conforme a Solução de Consulta 191/2017, na qual a Cosit responde a questionamentos de clientes sobre a remuneração a fornecedores estrangeiros de software como serviço (SaaS), incidirá sobre “as

importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior” 15% de Imposto de Renda e 10% a título de cobrança da Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), que também incide sobre os combustíveis, além

de 9,25% de PIS/Cofins-Importação.

Esta, segundo Anastassiadis, é a primeira vez que a Cosit se manifesta sobre as operações de SaaS, um tema relativamente novo no universo da TI e ainda sem legislação específica no país, sobre o qual vinha incidindo, para consumo

próprio, apenas o IOF/Câmbio de 0,38% e o ISS entre 2% e 5% — a variação é de acordo com o município onde está estabelecido o usuário.

A Cosit, que reúne todas as atividades de interpretação da legislação tributária no âmbito da Receita Federal, e Anastassiadis afirmam que esse entendimento é um contrassenso, pois, se exatamente o mesmo software, vendido em larga

escala, for adquirido para consumo próprio via download, em vez de na nuvem, não haverá incidência do IRRF, Cide, PIS/Cofins-Importação, conforme entendimento do próprio Fisco.

O advogado explica que, segundo essa interpretação, a Cosit está considerando a contratação de software na nuvem como uma prestação de serviços técnicos e conferindo uma tributação muito mais onerosa em virtude do meio de acesso do

programa, o que pode ser questionado pelo contribuinte. “Além disso, também não há transferência de tecnologia no acesso e uso de software na nuvem, na medida em que não há abertura de seu código-fonte, por isso, não poderia incidir a

Cide”, comenta Anastassiadis.

Aumento no preço dos softwares

Em outro entendimento, desta vez sobre a Solução de Divergência 18/2017, a Cosit também interpreta que deve incidir 15% de IR sobre “as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no

exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final”, o que implicará muito provavelmente em aumento no preço dos softwares, já que certamente os distribuidores

repassarão o custo desse IR ao consumidor final.

“Decisão do STF, de 1998, separou os softwares em três categorias: o de prateleira, que é aquele comercializado em larga escala nas lojas, sites e agora também na nuvem; sob encomenda, contratado de acordo com necessidades específicas

dos clientes; e customizado, aquele de larga escala que sofre alterações para atender necessidades específicas. Outras soluções da Receita, e também uma portaria antiga do Ministério da Fazenda, já definiram que não incide IR sobre

software de prateleira, pois é considerado mercadoria e sobre mercadoria não há IR”, explica Anastassiadis.

Segundo ele, essa solução da Cosit mudou todos os entendimentos anteriores, o que é muito questionável juridicamente. “Por outro lado, caso o contribuinte não tenha intenção de questionar esse posicionamento, entendemos que ele somente

poderá surtir efeitos para frente, na medida em que se trata de uma mudança de critério jurídico, conforme prevê o artigo 146 do Código Tributário Nacional”, completa o advogado.

Gastos maiores

Para Maurício Barros, também sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados e doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário, as novas tecnologias estão sempre pendentes entre a falta de legislação específica e os conflitos de

competência tributária no país, o que é agravado com a demora com que os poderes legislativo e judiciário se pronunciam sobre essas questões, no intuito de esclarecer a sua correta tributação.

O quadro, diz ele, leva à extrema situação em que Estados e municípios terminam por cobrar, respectivamente, ICMS e ISS sobre as mesmas operações, o que é totalmente vedado pela Constituição Federal. “Um exemplo claro dessa situação é a

tributação do licenciamento de softwares, que atualmente conta com normas exigindo a incidência tanto do ISS quanto do ICMS, não obstante a lei complementar apontar que somente o ISS pode ser cobrado. Nesse ponto, além de não observar o

que determina uma lei complementar de caráter nacional quanto à tributação do software, alguns Estados ainda querem cobrar ICMS sobre as operações envolvendo o download de softwares e de outros conteúdos, em que não há qualquer

circulação de bem corpóreo, bem como sobre a utilização de software na nuvem, em que sequer há uma aquisição que possa ser considerada ‘definitiva’. Enquanto isso, o Supremo Tribunal Federal ainda não definiu a tributação sobre o

download, em ação que já tramita há mais de 18 anos, tempo incompatível com o rápido avanço da tecnologia”, ressalta Barros.

Tudo isso, diz o advogado, causa muita insegurança nos negócios e gastos às empresas que operam nesse mercado para lidar com toda a engenharia tributária nos diversos âmbitos governamentais. “O que faz com que operar no Brasil seja muito

mais difícil do que em outros países”, enfatiza ainda Barros, observando que, na maioria dos países, incluindo na vizinha Argentina, a tributação do consumo é definida com a aplicação de um IVA (Imposto sobre Valor Agregado) uniforme, em

vez do fatiamento que ocorre no Brasil, em que as três esferas de poder cobram IVAs distintos e que não se comunicam — União Federal: IPI, PIS e Cofins; Estados: ICMS; Municípios: ISS.

Como proceder

Com relação às remessas ao exterior, os advogados apontam dois caminhos para as empresas, diante dos novos entendimentos da Cosit, e todos têm a Justiça como destino final. Para as companhias mais arrojadas e que conseguirem que os

bancos, os responsáveis pelas remessas ao exterior, não retenham os tributos cobrados, a saída será enfrentar o Fisco caso ele decida pela cobrança, que ficará mais salgada, com multa de 75% e juros (Selic) sobre o valor não pago. “Se

for acionado pelo Fisco, o contribuinte poderá impugnar a autuação e ganhar no Carf ou nos tribunais judiciais”, diz Anastassiadis.

Para as companhias mais conservadoras, a saída é entrar com medida judicial preventiva no judiciário para não pagar os tributos que entende indevidos. Os advogados lembram ainda que o aumento de tributos invariavelmente impacta os preços

finais, ou seja, quem vai pagar a conta no final é sempre o consumidor.

“Já no tocante à tributação interna, tendo em vista recente decisão do STF que consolidou o entendimento de que os serviços apontados na lista anexa à Lei Complementar 116/03 devem ser tributados pelo ISS ainda que não configurem

‘obrigações de fazer’, o mais indicado é recolher o imposto municipal sempre que o serviço estiver listado, ainda que exista o risco de os Estados também exigirem o ICMS nos casos em que haja alguma circulação de conteúdos ou mesmo

atividades que englobem comunicação, já que o ICMS também incide sobre os serviços de comunicação”, explica Barros. “No caso de serviços não listados, é bastante razoável que o contribuinte nada recolha, desde que a operação não

configure comunicação e sem prejuízo do risco de autuação em função de interpretações extensivas das autoridades fiscais. Caso o contribuinte não queira correr riscos, o ideal é que busque uma medida judicial para amparar seu direito e

obter uma definição quanto à correta tributação de sua atividade”, finaliza ele.



(Fonte: Da Redação) - 14/08/2017
Ele resiste. 73% dos CIOs ainda preferem e-mail para conversas internas

Uma pesquisa da Robert Half descobriu que o e-mail continuará a reinar até 2020 e perderá terreno para mensagens instantâneas

Uma forma de comunicação quase anciã, já que foi inventado nos anos 60, o e-mail parece que não vai morrer nunca. Ou pelo menos deverá permanecer soberano nas corporações como ferramenta primária de comunicação interna até 2020. A

descoberta é da empresa de recrutamento de profissionais de TI Robert Half Technology, que pesquisou as formas preferidas de comunicação dos CIOs. A pesquisa foi feita com 2,5 mil CIOs e 1 mil empregados em 25 áreas metropolitanas dos

Estados Unidos.

A grande maioria dos CIOs ouvidos (73%) indicou o e-mail como forma preferencial de comunicação com as equipes. E 53% dos funcionários concordaram com a ideia. Para os dois grupos, com diferentes gradações, o candidado a substituir o e-

mail na corporação são as mensagens instantâneas, segundo a pesquisa.

Atualmente, 45% dos funcionários usam e-mail na comunicação diária com colegas e 28% usam mensagens instantâneas. Segundo eles, a pressão por responder imediatamente é muito maior na mensagem instantânea (76%) do que no e-mail (24%),

sendo que 90% deles disseram esperar que os colegas respondam imediatamente a uma mensagem instantânea.

O e-mail pode ser o preferido por hora mas não é considerado o mais efetivo. Segundo a pesquisa, ao listar os canais mais efetivos de comunicação diária para iniciar projetos, por exemplo, só 41% dos CIOs indicaram o e-mail, seguido de

encontros presenciais (22%), mensagem instantânea (13%), ligações telefônicas (9%), redes sociais internas (8%) e videoconferência (7%).

Já os funcionários colocaram o e-mail em segundo lugar (27%) e as reuniões presenciais (37%) em primeiro. Em terceiro lugar ficaram as mensagens instantâneas (19%), seguidas de ligações telefônicas (9%). Na hora de escolher o substituto

do e-mail, os funcionários escolheram mensagens instantâneas em primeiro lugar (52%), seguidas de videoconferência (23%), redes sociais internas (11%), encontros pessoais (7%), ligações telefônicas (4%) e outros (3%).

(Fonte: Silvia Bassi) - 07/08/2017
Aeroporto de Miami permite entrada rápida nos EUA com novo app móvel

Por enquanto, novidade é válida apenas para moradores dos EUA e os visitantes canadenses. Usuários recebem código de autorização pelo celular.

O Aeroporto Internacional de Miami (MIA) é o primeiro aeroporto do mundo a trazer a conveniência do Controle de Passaporte Móvel (Mobile Passport Control), o processo de entrada rápida nos EUA, para os usuários do aplicativo do

aeroporto. Os cidadãos dos EUA e os visitantes canadenses que chegam a Miami agora podem usar o aplicativo MIA Airport Official app para enviar detalhes para a Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA (Customs and Border Protection -

CBP) e, simplesmente, receber um código de barras no telefone para apresentar para autorização.

O serviço, desenvolvido pela SITA, empresa de TI, comunicações e de infraestrutura para a indústria da aviação, e certificado pelo CBP dos EUA para Controle de Passaporte Móvel, acelera o processo de entrada nos EUA. Como parte

integrante do aplicativo oficial do MIA, o novo serviço móvel, parte do SITA iBorders Travel Authorization, se baseia na experiência de assistente de viagens pessoal já oferecida aos passageiros de Miami.

"O objetivo do nosso aplicativo móvel sempre foi colocar o máximo de serviços possível na palma da mão do viajante", diz Emilio T. González, diretor de aviação do Miami-Dade. "Agora, com a ajuda da tecnologia inovadora da SITA, além de

encontrar facilmente o caminho para tudo o que você precisa no MIA, os passageiros norte-americanos também podem passar pelo controle de passaportes com o mesmo aplicativo de viagem amigável para o cliente."

O Aeroporto Internacional de Miami oferece mais voos para a América Latina e o Caribe do que qualquer outro aeroporto dos EUA. É o terceiro aeroporto mais movimentado da América para passageiros internacionais, com mais de metade dos

seus 44,6 milhões de passageiros em viagens internacionais.

A SITA oferece serviços como o kit de desenvolvimento de software (software development kit - SDK). O SDK foi autorizado pelo CBP para aeroportos, companhias aéreas e outros provedores de aplicativos de viagem para incorporar o processo

de entrada em seu próprio aplicativo para dispositivos móveis.

"Estamos muito satisfeitos por ser um parceiro tecnológico do MIA, pois se tornam os primeiros a incorporar a conveniência do US CBP Mobile Passport Control em seu aplicativo no aeroporto. A satisfação do passageiro aumenta quando

soluções de tecnologia, como as da SITA, facilitam a jornada dos passageiros usando apenas um aplicativo conveniente em seu próprio smartphone ou tablet", Randy Pizzi, presidente da SITA para Américas. Gestão de tempo em viagens

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O design inovador da SITA garante que os requisitos do CBP sejam atendidos, o que reduz o processo de certificação para desenvolvedores de aplicativos. Permite que viajantes elegíveis usem um aplicativo de aeroporto ou companhia aérea em

seu dispositivo móvel para enviar suas informações de passaporte e responder perguntas relacionadas à inspeção do CBP antes do procedimento. O serviço conveniente não requer pré-aprovação e é de uso gratuito.

Hoje, o SDK da SITA está disponível para qualquer aeroporto internacional nos EUA ou qualquer companhia aérea que voe para os EUA. A SITA também está em conversas com outros governos que procuram digitalizar seus procedimentos de cartão

de pouso, alfândega e limitações. A prestação de tais serviços, através de dispositivos móveis, permite a comunicação direta com os viajantes que apoiam a liberação prévia segura e ajuda a agilizar a jornada do passageiro.


(Fonte: Da Redação) - 07/08/2017
Microsoft lança cursos online gratuitos em parceria com a edX

Cursos destinados a educadores abordam as mais recentes pesquisas, tecnologias e práticas contemporâneas para projetos de aprendizado

A Microsoft e a plataforma de ensino edX se associaram para oferecer cursos online que visam capacitar educadores. Os cursos são gratuitos e abordam as mais recentes pesquisas, tecnologias e abordagens contemporâneas para projetos de

aprendizado.

Criada em 2012 por meio de uma joint venture do MIT e da Universidade Harvard, a edX é uma iniciativa sem fins lucrativos que as organizações de todo o mundo usam para hospedar cursos online abertos em larga escala (Massive Open Online

Courses – MOOCs), programas privados de treinamento e programas de aprendizagem corporativa.

A Microsoft lançou o primeiro curso em janeiro, depois de trabalhar com a edX, a Universidade de Michigan, o MIT e a Universidade de Queensland. Mais de 40 mil educadores de mais de 125 países participaram na ocasião.

Aqueles que perderam os cursos no início do ano, agora podem fazê-los como MOOCs. Todos os cursos estão em inglês e são gratuitos. Ao concluir o conteúdo, usuários também ganham um distintivo de desenvolvimento profissional da Comunidade

de Educadores Microsoft.

Para se inscrever nos cursos, acesse os links abaixo

Launching Innovation in Schools

Design Thinking for Leading and Learning

Leading Change: Go Beyond Gamification with Gameful Learning

Deep Learning through Transformative Pedagogy

Leading Ambitious Teaching and Learning

(Fonte: Da Redação) - 31/07/2017
AMD lança modelo mais barato Ryzen Threadripper 1900X por US$549

Terceiro modelo da linha, nova CPU conta com 8 núcleos e 16 threads e chega para rivalizar com chips Skylake, da Intel.

Continuando o seu ataque contra os chips top de linha para desktop da rival Intel, a AMD revelou nesta segunda-feira, 31/7, uma nova CPU Threadripper com preço sugerido de 549 dólares. Terceiro modelo da linha da fabricante, o Ryzen

Threadripper 1900X terá 8 núcleos e 16 threads de poder de computação, mas ao contrário da série Ryzen 7, que também conta com 8 núcleos e 16 threads, o 1900X entra no socket X399 da companhia.

Apesar de algumas pessoas poderem questionar a lógica de duplicar CPUs, é algo que faz sentido de muitas maneiras. Um dos pontos contra o Ryzen 7 de 8 núcleos – apesar do seu ótimo custo benefício e desempenho – é a sua plataforma mais

leve X370, que oferece apenas 20 pistas PCIe para GPUs e drives M.2.

É aí que entra o Threadripper 1900X, que dá aos consumidores interessados em pagar por apenas 8 núcleos a opção de usar um chipset mais ‘parrudo’. O novo Ryzen possui suporte para 64 pistas PCIe, assim como configurações de memória de

quatro canais. Basicamente, pense no 1900X como o Ryzen 7 para quem quer um sistema mais forte.

“Não estamos retirando recursos a medida que vamos para a parte mais baixa”, afirmou o executivo da AMD, Jim Anderson, em um golpe contra a prática da rival Intel de desabilitar recursos em chips de preços mais baixos.

Por exemplo, não há nada que tecnicamente impeça os mais novos chips Skylake Core i7-7820X de contar com as mesmas 44 pistas PCIe da linha Core i9. No entanto, a Intel limitou artificialmente sua linha Skylake de 8 núcleos a 28 pistas de

PCIe.

O Ryzen Threadripper 1900X terá uma velocidade base de 3.8GHz e um boost de 4GHz. Isso é um pouco mais do que o Threadripper 1920X de 12 núcleos, que possui um clock base de 3.5GHz e um boost de 4GHz, assim como o Threadripper 1950X de

16 núcleos, que conta com uma velocidade base de 3.4GHz e um boost de 4GHz.


(Fonte: Da Redação) - 31/07/2017
Listando: 480 de 1515

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Sobre o Portal da 25 de Março

O Portal da 25 de Março foi lançado em 01 de janeiro de 2002, tendo como objetivo principal a divulgação de empresas e produtos comercializados na região da rua Santa Ifigênia no centro da cidade de São Paulo, focando-se principalmente em produtos voltados para a área doméstica em geral.